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Baixa qualificação associada a baixa escolaridade: uma das causas da crise actual

Autor: 
Eugénio Rosa

Os baixos níveis de qualificação profissional e de escolaridade de trabalhadores e patrões em Portugal constituem um obstáculo sério ao crescimento económico e são uma das causas da crise actual. 

Principais conclusões deste estudo

1- As pessoas constituem a riqueza mais importante de um País, e o aumento contínuo da sua qualificação é um dos meios mais importantes para aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e da economia do País. No entanto, em Portugal, continua-se a subestimar, em actos, o papel da qualificação profissional no desenvolvimento e na recuperação rápida do atraso do país. 

2- A prová-lo está o facto de que ainda em 2002, 16,5 dos quadros superiores, 26% dos quadros médios, 73% do encarregados e contramestres, 43% dos Profissionais Altamente Qualificados, e 76,7% dos Profissionais Qualificados das empresas portuguesas tinham apenas o ensino básico ou menos (quadro I).

3- Entre o 3º Trimestre de 2001 e o 3º Trimestre de 2004 foram destruídos em Portugal 202.800 postos de trabalho na sua esmagadora maioria associados a qualificação de banda estreita e de baixa escolaridade, tendo o desemprego com a duração de 25 meses e mais aumentado 138,5% durante o mesmo período (quadros II e III).

4- Cerca de 55% dos novos patrões portugueses surgidos no período compreendido entre 1991 e 2000, antes de serem empresários possuíam a categoria de "qualificados", "não qualificados" e mesmo "aprendizes", e 100% dos patrões que apareceram no mesmo período têm uma escolaridade média de apenas 7,5 anos (quadro IV).

5- De acordo com um inquérito realizado pelo IQF (ex-INOFOR) em 2004 a 10.022 empresas, apenas 11,8% realizam formação e as que responderam dizendo "sem formação" atingiu a elevada percentagem de 72,6%. As razões apresentadas para não fazer formação  foram as seguintes: (a) 53,4% porque "os trabalhadores já têm qualificações suficientes"; (b) 40,5% porque "não faz parte da actividade da empresa"; (c) Por "falta de informação sobre formação" (quadro V).

6- Quer o Código do Trabalho (art.º 125 e 137) quer a Lei 35/2004 que o regulamenta (art.º 168), embora enunciando o direito à formação, no entanto não garantem a efectividade deste direito ao trabalhador porque permite ou que a empresa acumule durante três anos as horas de formação não realizadas podendo depois substituir o seu incumprimento por uma pequena coima monetária ou então pagar ao trabalhador um pequeno valor em dinheiro em substituição da formação não realizada no caso dele terminar o contrato com a empresa (última parte do texto)

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